*Artigo publicado pela sócia Graziela Di-Tano para o Jornal da Manhã de Uberaba/MG.
Com o término de um casamento, infelizmente, é muito comum a ocorrência de brigas e discussões na partilha dos bens do casal.
Em alguns casos, essa situação incômoda permanece por longos anos numa batalha judicial desgastante, tanto do ponto de vista emocional quanto econômico, vez que o patrimônio poderá ficar bloqueado até que um juiz defina exatamente como ficará a divisão dos bens.
Não tenho dúvidas que você, leitor, já deve ter ouvido alguma história de divórcio com discordância na partilha de bens e todos os males gerados.
O que poucas pessoas sabem, porém, é que a discussão sobre a partilha de bens pode ser evitada se o casal tomar alguns cuidados antes de celebrar o casamento.
Uma forma simples de se precaver é a elaboração do pacto antenupcial, que nada mais é do que um contrato elaborado antes do casamento, no qual o casal estabelece as regras que valerão durante a constância da união e, eventualmente, caso ocorra o divórcio.
Questiono: é mais prudente definir as regras do jogo quando as partes estão felizes, realizadas e prestes a se casar ou quando existem desavenças, decepções, frustrações, raiva, dentre outros sentimentos negativos inerentes ao término? A resposta é simples, não é?
Para fins exemplificativos, é possível estipular alternativas no pacto antenupcial que se adequem a cada relacionamento, como:
(i) reconhecimento de união estável antes do casamento;
(ii) definição de como será partilhado eventual aumento de rendimentos – seja de capital social da empresa ou de cotas societárias – de um dos nubentes;
(iii) como funcionará a aquisição de bens (imóveis e veículos, por exemplo) e quem será o proprietário;
(iv) definir como se dará a doação de bens;
(v) pagamento de indenização caso ocorra o rompimento do casamento em determinadas circunstâncias;
(vi) conceder poderes para o outro nubente representa-lo perante instituições financeiras; dentre outras inúmeras situações pontuais, desde que não sejam contrárias à legislação.
Outras situações relacionadas também podem ser ajustadas no pacto, tais como a modalidade de guarda, direito de visitas e valor da pensão a ser prestada em caso de divórcio.
Referido instrumento, portanto, constitui meio interessante para formalizar o acordo verbal que o casal possui antes do casamento.
O pacto antenupcial é realizado por meio de escritura pública junto ao Cartório de Notas e necessariamente precisa ser levado ao Cartório de Registro Civil, onde será realizado o casamento, e ao Registro de Imóveis, do primeiro domicilio do casal.
É muito importante que, antes da celebração do casamento, o casal procure um advogado de sua confiança para compreender todas as opções de regime de bens existentes, bem com a forma com que elas poderão afetar o patrimônio e a relação como um todo.
Clique aqui para entender a importância da escolha do regime de bens.
Ficou com alguma dúvida?
Mande uma mensagem para nosso WhatsApp, basta clicar no ícone verde, no canto direito.
Você também pode enviar um e-mail para: advocacia@ditanoecamilo.com.br.