*Artigo publicado pela sócia Graziela Di-Tano para o Jornal da Manhã de Uberaba/MG.
Imagine a seguinte situação:
Maria tem dois filhos frutos do primeiro casamento e um imóvel próprio adquirido após o término dessa relação.
Anos depois, Maria conheceu José. Eles namoraram por um período e decidiram se casar.
Maria, entretanto, cautelosa, com o objetivo de resguardar o seu patrimônio e a herança dos filhos, se casou com José no regime de separação convencional de bens.
O casal residiu por cerca de 3 anos nesse imóvel de propriedade exclusiva da Maria, adquirido antes do casamento, como já dito.
Ocorre que Maria faleceu e imediatamente os filhos solicitaram que José se retirasse do imóvel.
O que os filhos não sabiam era que José, além de herdar parte do imóvel que era de propriedade exclusiva da mãe, também tem direito de continuar residindo na casa, sem pagar aluguel, em função do denominado direito real de habitação.
O direito real de habitação é o direito que o cônjuge (casamento) ou companheiro (união estável) sobrevivente tem de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia ao casal, seja a relação heterossexual ou homoafetiva, independente do regime de bens do casamento.
No caso narrado, José pode morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.
José, entretanto, só poderá utilizar o imóvel para fins residenciais, isto é, José não pode alugar ou emprestar o imóvel para terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa.
Mas e caso José, exercendo seu direito de habitação, contraísse novo matrimônio?
A legislação atual não coloca a constituição de uma nova família como impedimento ao direito real de habitação, dessa forma, José poderia continuar residindo no imóvel com a nova família.
Embora a lei não estabeleça os limites ao direito real de habitação, o Poder Judiciário está atento às situações que causam verdadeira desproporcionalidade entre os herdeiros e o cônjuge/companheiro sobrevivente.
Dessa forma, os juízes vêm analisando cada situação de forma específica, a fim de identificar se o direito real de habitação realmente existe caso a caso.
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