Se eu casar perco a administração dos meus bens?

 

A resposta para essa pergunta é: Depende.

 

Tudo vai depender do regime de bens que você vai se casar.

 

Para entender como a escolha do regime pode afetar na administração dos seus bens, é necessário entender primeiro quais são as possibilidades existentes e qual se encaixa nos seus objetivos.

 

Para isso, antes de continuar a leitura, sugiro que leia o artigo “Porque devo me preocupar com a escolha do regime de bens”, para compreender as particularidades de cada um.

 

Após a leitura, você já sabe quais são as principais diferenças entre os regimes existentes. Dessa forma, podemos prosseguir para entender como a escolha de cada um afeta na administração dos seus bens.

 

  • Regime de comunhão parcial de bens

 

Nesse regime, os bens adquiridos antes da união são considerados patrimônio particular, dessa forma, não é necessário nenhum tipo de autorização do outro cônjuge para realizar qualquer ato (salvo disposição contrária em pacto antenupcial).

 

Já os bens adquiridos onerosamente durante a união, integram o patrimônio comum do casal, sendo assim, a administração desse patrimônio compete a qualquer dos cônjuges, sendo necessário que haja anuência do outro para realizar atos que impliquem cessão do uso ou gozo desses bens, como prestar fiança ou aval, fazer doação ou venda, gravar ônus reais como penhor, hipoteca, alienação fiduciária, etc.

 

  • Comunhão universal de bens

 

Nesse regime, não existe mais bens particulares, todos os bens adquiridos antes e durante a união serão bens comum do casal. Dessa forma, se aplica a mesma regra do regime da comunhão parcial, ou seja, como o patrimônio é comum, será necessário a anuência do outro cônjuge para realizar atos que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens, como prestar fiança ou aval, fazer doação ou venda, gravar ônus reais como penhor, hipoteca, alienação fiduciária, etc.

 

  • Regime de separação convencional de bens

 

Nesse regime não existe patrimônio comum, os bens continuarão a ser de propriedade exclusiva de cada cônjuge, dessa forma, cabe a cada um a administração exclusiva dos seus bens, não sendo necessário nenhum tipo de autorização do outro para realizar qualquer ato.

 

  • Regime de participação final dos aquestos

 

Nesse regime, durante a união, cada cônjuge possui seu patrimônio próprio, contudo, em caso de divórcio, há divisão dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.

 

Dessa forma, se tratando de bens móveis, sua administração será exclusiva de cada cônjuge, contudo, se tratando de bens imóveis, ainda que não exista patrimônio comum, será necessário a anuência do outro cônjuge para realizar atos que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens, como prestar fiança ou aval, fazer doação ou venda, gravar ônus reais como penhor, hipoteca, alienação fiduciária, etc.

 

  • Regime de separação obrigatória de bens

 

Nesse regime, os bens que o casal possuía antes da união e os que forem adquiridos durante, continuarão a ser de propriedade exclusiva de cada um, dessa forma, como não existe patrimônio comum, a administração dos bens fica exclusiva de cada um dos cônjuges, que não precisará da anuência do outro para nenhum ato.

 

Em função das particularidades de cada situação, procure sempre um advogado especialista para lhe orientar.

 

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