Posso alterar o regime de bens do meu casamento?

 

A escolha do regime de bens talvez seja uma das decisões mais importante a ser tomada pelo casal.

 

Nossa legislação autoriza que o casal escolha livremente, antes da celebração do casamento, o regime de bens que será adotado na constância da união.

 

Então, você deve estar se perguntando: Porque alguém alteraria o regime de bens após o casamento, se eles puderam escolher livremente?

 

A grande questão é que, na maioria das vezes, quando o casal decide se casar, não busca orientação com um especialista na área de Direito de Família para entender quais são os regimes existentes, as particularidades de cada um e como a escolha pode afetar em suas vidas.

 

Para entender quais são os regimes de bens existentes e como cada um pode afetar na sua vida, clique aqui.

 

Assim, o casal simplesmente escolhe aquele que acham mais adequado no momento, sem pensar nas consequências futuras. 

 

Contudo, com o passar do tempo, as condições em que o casal vive mudam e, pode ser que o regime escolhido por eles, não mais atendam suas necessidades.

 

Por exemplo, os cônjuges são casados no regime da comunhão parcial de bens e já adquiriam certo patrimônio.

Entretanto, o marido resolve constituir uma nova empresa, nesse cenário incerto de pandemia. Certos de que no regime escolhido, bens e dívidas se comunicam, o casal, de forma a resguardar o patrimônio em caso de eventual dívida da sociedade que possa levar bens a leilão, decidem alterar o regime para separação convencional de bens.

 

Dessa forma, é possível alterar a escolha do regime de bens mesmo após o casamento, desde que observados alguns requisitos, quais sejam:

 

  • É preciso que haja autorização judicial – A alteração não pode ser feita em Cartório, assim, não basta a simples vontade dos cônjuges, que deverão propor uma ação judicial.

 

  • O pedido de alteração precisa ser motivado – Essa regra tem o objetivo de evitar que um dos cônjuges possa influenciar sobre a vontade do outro. A alteração não pode trazer prejuízos a nenhuma das partes;

 

  • Ambos os cônjuges precisam estar de acordo – Assim como no momento da celebração do casamento os cônjuges escolhem em conjunto o regime de bens, no caso de alteração, ambos precisam também estar de acordo, tendo em vista que a alteração irá interferir no patrimônio de ambos. Caso um dos cônjuges não concorde com a alteração, ela simplesmente não irá acontecer, independente da razão da negativa;

 

  • É necessário que seja resguardado o direito de terceiros – A alteração não poderá causar prejuízos a terceiros, inclusive entes públicos (p. ex. herdeiros e credores). Dessa forma, é necessário que seja apresentadas certidões negativas e declaração de bens dos interessados.

 

Importante mencionar que o pedido deve cumprir todas as exigências legais e não pode ferir norma ou regulamento existente.

 

Por isso, cada caso deverá ser analisado em suas particularidades por um advogado de confiança, para dar maior segurança às partes envolvidas e evitar futuros problemas.

 

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