*Artigo publicado pela sócia Graziela Di-Tano para o Jornal da Manhã de Uberaba/MG.
Muitas pessoas optam pelo regime da separação convencional de bens na certeza de que o seu patrimônio não irá comunicar, de forma alguma, com o seu parceiro.
Mas não é bem assim…
De fato, no regime da separação convencional de bens, durante a constância do casamento, cada cônjuge continua com a plena propriedade e administração dos seus bens particulares e, em caso de divórcio, não há partilha, cada cônjuge permanece com os seus respectivos bens.
Porém, a história é diferente se um dos cônjuges vier a falecer…
Nessa hipótese, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário e, assim, concorre com os descendentes do falecido (por exemplo: filhos).
Isso porque a escolha pelo regime da separação convencional de bens produz efeito apenas durante o casamento e, consequentemente, em caso de divórcio.
Após o falecimento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.
Assim, mesmo casados no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente vai herdar o patrimônio que era exclusivo do falecido.
Dessa forma, caso haja descendentes do falecido (por exemplo: filhos), o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes no recebimento da herança. Caso não haja descendentes, mas haja ascendentes (por exemplo: pais), com estes haverá a concorrência e, na hipótese de não haver descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independentemente de ter sido escolhido o regime de separação de bens em vida.
Contudo, existem diversas maneiras de resguardar o patrimônio através do planejamento sucessório.
Por isso, cada caso deverá ser analisado em suas particularidades por um advogado de confiança, para dar maior segurança às partes envolvidas e evitar futuros problemas.
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