*Artigo publicado pela sócia Graziela Di-Tano para o Jornal da Manhã de Uberaba/MG.
A gravidez deveria ser um momento de alegria e de união para o casal. Mas sabemos que nem sempre essa é a realidade.
Não é raro observar casos de gravidez em que as gestantes são abandonadas pelo pai do bebê.
Apesar disso, a lei não deixa a gestante desamparada. É garantido à mulher gestante o direito de requerer a pensão no valor necessário para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da concepção ao parto.
São os chamados alimentos gravídicos, previstos na Lei n.º 11.804/2008.
Eles compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, conforme recomendação médica, além de outras que o juiz considere pertinentes
O responsável pelo pagamento de tais alimentos gravídicos é o pai da criança.
Ciente da dificuldade e do risco em confirmar a paternidade por meio de exame de DNA durante a gravidez, a lei assegura que, para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a comprovação de “indícios da paternidade”.
A lei não define em que consistem esses indícios, contudo, poderão ser utilizados meios como mensagens de texto, conversas de WhatsApp, fotos, redes sociais, e-mails, testemunhas, dentre outros.
Trata-se de um processo judicial rápido, e uma das vantagens dessa demanda é que, com o nascimento, a pensão que era paga para a genitora irá ser convertida automaticamente para a criança.
O valor continuará o mesmo, mas pode ser revisto a qualquer momento, caso haja alteração no valor das despesas ou se uma das partes mudar sua situação econômica.
Por isso, cada caso deverá ser analisado em suas particularidades por um(a) advogado(a) de confiança, para dar maior segurança às partes envolvidas e evitar futuros problemas.
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