Essa é a dúvida mais frequente para quem precisa iniciar um processo de inventário.
Muito se fala que “inventário é caro, complexo, burocrático e demorado”, mas pouca gente sabe realmente quais são os gastos inerentes ao procedimento.
Por conta disso, decidimos compartilhar, em detalhes, todas as despesas que envolvem o inventário.
Antes de tudo, porém, necessário alertá-los que, em alguns casos, dependendo do patrimônio que o falecido deixou ou, até mesmo, da condição econômica dos herdeiros, é possível obter a isenção de, praticamente, todos os custos do inventário, inclusive do imposto.
Veja bem: não são casos apenas isolados que conseguem a isenção ou redução das despesas – na realidade, é possível dizer que na maioria dos casos os herdeiros poderão, sim, ser beneficiados.
Essa hipótese, portanto, não pode ser descartada de imediato e o advogado deve analisar com muita atenção, a fim de averiguar a possibilidade de obter tais benefícios.
Mas, se esse não for o caso, a regra geral é que os herdeiros devem arcar com as seguintes despesas:
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
- Custas processuais (se o inventário for judicial) ou taxas e emolumentos ao Cartório de Notas (se o inventário for extrajudicial);
- Taxas e emolumentos para registro da partilha e transferência de titularidade dos bens;
- Honorários advocatícios;
Abaixo, você vai entender um pouco melhor cada uma delas.
Quem é o responsável pelo pagamento das despesas?
Antes de saber quais são as despesas decorrentes do inventário, é imprescindível entender que o responsável pelo pagamento delas é o próprio patrimônio do falecido.
Muitas vezes, a família deixa de fazer o inventário porque um dos herdeiros não quer contribuir com o rateio das despesas ou, até mesmo, porque não possui recursos disponíveis para os gastos.
Porém, as despesas do inventário devem ser suportadas pelo próprio patrimônio inventariado.
Se o falecido, por exemplo, deixou uma quantia em conta bancária, esse valor poderá ser levantado pelos herdeiros e utilizado para arcar com o pagamento do imposto, taxas, emolumentos e, até mesmo, dos honorários do advogado.
O mesmo pode se dizer no caso de existirem imóveis, veículos e outros bens, os quais também poderão ser vendidos para que o valor necessário para realização do inventário seja arrecadado.
Tudo isso, claro, vai depender de uma autorização judicial e posteriormente os herdeiros vão precisar prestar contas ao juiz, a fim de demonstrar que os valores foram realmente utilizados para arcar com as despesas do inventário.
Por outro lado, nada impede que os herdeiros assumam, com recursos próprios, as despesas do inventário, a fim de encerrar o procedimento mais rapidamente – essa prática é muito comum.
Como se apura o valor do patrimônio?
Antes de tratar especificamente sobre uma cada das despesas, importante que os herdeiros saibam que tudo depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.
E quem define o valor de cada um dos bens?
Num primeiro momento, cabe ao herdeiro informar à Receita Estadual a existência dos bens e o valor estimado de cada um, por meio da Declaração de Bens e Direitos.
As dívidas devem ser informadas para que sejam abatidas do valor final do patrimônio.
Para tanto, recomenda-se que o herdeiro utilize alguns parâmetros, tais como valor venal dos imóveis e o valor de avaliação dos automóveis pela tabela FIPE.
O herdeiro, contudo, deve tentar se aproximar ao máximo do valor real de mercado do bem.
Isso porque após a entrega da mencionada declaração, caberá à Receita Estadual analisar o valor declarado.
Caso o valor declarado não seja coerente com o valor de mercado, a Receita Estadual tem a faculdade de fazer os reajustes pertinentes, com a devida atualização dos valores para fins de cobrança dos impostos, de acordo com o valor de mercado.
E a partir da definição do valor dos bens (patrimônio liquido) é que podemos entrar na seara das despesas do inventário.
i. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Tributo no Brasil é o que não falta. E, como já era de se esperar, o falecimento de uma pessoa também gera a incidência de um imposto.
Nesse caso, estamos falando do famigerado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Trata-se de um imposto estadual, logo, cada estado tem liberdade para definir a alíquota do imposto, as causas de isenção ou de não incidência.
No caso de Minas Gerais, a alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) do valor dos bens a serem inventariados. Já em SP, a alíquota é de 4% (quatro por cento). A legislação permite que o ITCMD tenha alíquota de até 8%.
Na hipótese de falecimento com bens deixados em Minas Gerais, se o falecido, por exemplo, tinha um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (soma do valor de todos os bens – valor das dívidas), o ITCMD terá o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Esse imposto, vale dizer, deve ser pago em um prazo certo e determinado, normalmente em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento.
Se o pagamento não for feito nesse prazo, incidirá multa e juros aos herdeiros.
Por outro lado, alguns estados concedem descontos do imposto, quando o pagamento do imposto é feito rapidamente. Em Minas Gerais, por exemplo, o desconto é de 15% (quinze por cento) para quem pagar o imposto em até 90 (noventa) dias.
Se você for de outro Estado ou tiver alguma dúvida sobre o imposto, deixe sua mensagem abaixo ou nos envie uma mensagem: clique ao lado OU (34) 9 9273-7455 OU advocacia@ditanoecamilo.com.br
ii) Custas processuais (judicial) ou taxas e emolumentos (cartório de notas)
Em alguns casos, os herdeiros possuem a liberdade para escolher por meio de qual procedimento o inventário será realizado: através de um processo judicial ou diretamente em um cartório de notas (extrajudicial).
E, como já dito, o valor das despesas, sejam judiciais ou extrajudiciais, é variável, cabendo a cada um dos estados defini-los.
Se a escolha for pela via judicial, para realizar o inventário, os herdeiros precisarão arcar com as custas processuais, pagas diretamente ao Tribunal de Justiça (fórum).
Em Minas Gerais, as custas processuais são definidas por meio de uma técnica denominada progressividade.
Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta o valor do patrimônio.
Assim, na progressividade, quanto maior o patrimônio, maior será a alíquota.
Um exemplo comum é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.
Dito isso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou uma tabela, atualizada anualmente, com os valores a serem pagos a título de custas processuais:
O mesmo pode ser dito em relação às taxas e emolumentos, quando os herdeiros optam por realizar o inventário diretamente no Cartório. A tabela abaixo apresenta os valores estimados, de acordo com o patrimônio do falecido:
Frisa-se que esses valores constituem mera estimativa, podendo ocorrer variações.
Também convém ressaltar novamente que essa tabela diz respeito ao estado de Minas Gerais. Se o falecido deixou bens em outros estados, deverá ser observado o valor definido pelo estado onde se encontram os bens.
O fato é que os custos do inventário judicial ou extrajudicial são diferentes.
Logo, cada caso merece uma análise profunda do advogado, a fim de orientar os herdeiros da melhor forma possível, no intuito de evitar um gasto maior do que o necessário.
iii) Taxas e emolumentos para registro da partilha e transferência de titularidade dos bens;
Após o pagamento do ITCMD e das custas processuais (inventário judicial) ou das taxas e emolumentos junto ao Cartório de Notas (inventário extrajudicial), será expedido um título com a descrição da partilha de bens.
Este título é conhecido como Formal de Partilha (inventário judicial) ou Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (inventário extrajudicial).
Para finalizar o procedimento do inventário, este título precisa ser levado ao órgão competente para registro, a fim de proporcionar a transferência de titularidade dos bens.
Para fins exemplificativos:
a) o título deverá ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis para transferir a propriedade do imóvel para os herdeiros;
b) ao DETRAN para transferir a propriedade do veículo aos herdeiro;
Logo, essa despesa vai depender de qual bem integra o inventário.
E aí os herdeiros arcarão com este custo de transferência junto ao órgão competente.
Por outro lado, quando existem valores disponíveis em conta bancária, o título vai assegurar o direito de os herdeiros sacarem o saldo em conta, sem qualquer custo operacional.
iv) Honorários advocatícios
A participação do advogado é obrigatória, por força de imposição da lei, independentemente se o inventário está sendo realizado por meio de uma ação judicial ou diretamente no Cartório de Notas.
Assim, também serão devidos honorários advocatícios.
O valor dos honorários, entretanto, são diversos, tendo o profissional liberdade para defini-los, bem como a forma de pagamento.
Realmente, não é simples..
Definir exatamente as despesas que os herdeiros terão com o inventário não é tarefa simples, mas com uma análise cuidadosa da documentação e com o auxílio de um advogado especialista em direito das sucessões, é possível ter uma estimativa prévia dos gastos e criar a melhor estratégia para finalizar o inventário da forma mais rápida possível.
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