A realização do inventário é obrigatória quando ocorre o falecimento de uma pessoa e ela deixou algum bem registrado em seu nome (dinheiro, imóvel, veículo, cotas/ações de empresas, direitos, dentre outros).
Nesse caso, todo o patrimônio do falecido deve ser relacionado para que seja realizada a divisão (partilha) entre os herdeiros e a formal transferência de propriedade dos bens.
É importante destacar que o inventário deve ser feito mesmo quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão dos bens. Nessa hipótese, o procedimento tende a ser bem mais rápido.
Já quando o falecido não deixou nenhum bem registrado em seu nome, mas tão somente dívidas, o inventário não é obrigatório, mas é recomendado, a fim de que os débitos sejam imediatamente extintos, evitando incômodo para os herdeiros.
E, por se tratar de uma obrigação decorrente da lei, no caso de não ser realizado o inventário, no prazo que a lei determina (via de regra, 180 dias), os herdeiros terão que arcar com o pagamento de multa e juros, em percentual definido por cada estado.
Em Minas Gerais, por exemplo, a multa pode chegar a 12% do imposto a ser pago (ITCMD).
Além disso, não sendo realizado o inventário, os herdeiros ficam impedidos de utilizar os bens, vendê-los ou ofertá-los em garantia de operações bancárias.
O inventário, portanto, deve ser feito de forma rápida, no intuito de evitar uma despesa ainda maior aos herdeiros e para que possam usufruir dos bens o quanto antes.
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