O imposto do inventário (ITCMD) é calculado, via de regra, de acordo com o valor de todos os bens e direitos do falecido, mas existem algumas exceções.
O ITCMD é um imposto estadual, então, cada estado pode definir os bens e os direitos que não estão sujeitos à sua incidência.
Em Minas Gerias, por exemplo, independentemente do valor, os herdeiros não precisam pagar o ITCMD referente aos seguintes bens e direitos:
- saldo do FGTS e PIS-PASEP;
- restituições relativas ao Imposto de Renda e demais tributos;
- verbas trabalhistas de caráter indenizatório;
- roupa e utensílio agrícola de uso manual;
- móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar;
- seguro de vida contratado pelo falecido a favor de terceiros;
- Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)*
- Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL)*
Em relação ao VGBL e ao PGBL, ainda existe uma resistência da Receita Estadual em reconhecer a não incidência do ITCMD, contudo, existem inúmeras decisões judiciais favoráveis aos herdeiros.
Portanto, caso o falecido tenha deixado apenas esses bens e direitos, não é necessário fazer o inventário.
Lembrando que, caso os bens do falecido não estejam situados em Minas Gerais, deve ser observada a legislação do Estado onde se encontram, a fim de identificar se existe algum regra de não incidência.
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