O pai do meu filho ficou desempregado e parou de pagar pensão alimentícia. E agora?

 

João e Maria tiveram um breve relacionamento.

 

Frutos do relacionamento, nasceu Pedro, hoje com 03 anos de idade.

 

Existe uma sentença judicial que obriga João a pagar o valor de 40% do salário mínimo a título de pensão alimentícia ao filho.

 

Ocorre que João ficou desempregado e, em razão disso, simplesmente parou de pagar a prestação alimentar.

 

A questão é: João pode simplesmente parar de efetuar o pagamento?

 

A resposta é: NÃO. Não há, na lei, nenhuma informação que permita que o pai deixe de pagar pensão em caso de desemprego.

 

A pandemia da Covid-19 tem causado um aumento expressivo no índice de desemprego e, consequentemente, um grande impacto no orçamento das famílias, que estão tendo sua renda diminuída.

 

Contudo, no caso em que há uma sentença judicial ou um acordo homologado pelo juiz obrigando o pai a pagar alimentos para seu filho, o mesmo não poderá simplesmente deixar de pagar.

 

No caso em questão, João deve fazer um requerimento ao juiz para que haja uma revisão do valor que havia sido anteriormente determinado, de forma a ser estabelecido um valor menor.

 

Caso João simplesmente cesse os pagamentos, a mãe ou responsável pelo menor poderá entrar com uma ação para cobrar os valores em aberto e os que se vencerem ao longo do processo.

 

É importante saber a forma como os alimentos foram estabelecidos, para saber quais as possibilidades para cobrá-los.

 

Caso os alimentos tenham sido estabelecidos de forma extrajudicial (ou seja, acordo entre as partes, sem a intervenção do juiz):

 

– Mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (artigo 911, CPC)ou

 

– Mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da expropriação (penhora) (artigo 913, CPC).

 

Caso os alimentos tenham sido estabelecidos mediante decisão judicial ou homologação de acordo judicial:

 

– Cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória para cobrança de alimentos pelo rito da prisão (artigo 528, CPC);

 

– Cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória para cobrança de alimentos pelo rito da expropriação (artigos 528, §8º e 530, CPC).

 

Dessa forma, caberá ao responsável pelo alimentado definir como será feita a cobrança: pelo rito da expropriação (penhora) ou pelo rito da prisão.

 

Em função das particularidades de cada situação, procure sempre um advogado especialista para lhe orientar.

 

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