A gravidez deveria ser um momento de alegria e de união para o casal.
Mas sabemos que nem sempre essa é a realidade.
Não é raro observar casos de gravidez em que as gestantes são abandonadas pelo pai do bebê.
Apesar disso, a lei não deixa a gestante desamparada.
É garantido a mulher gestante o direito de requerer a pensão no valor necessário para cobrir suas despesas durante o período de gravidez, da concepção ao parto.
São os chamados alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008.
Eles compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, conforme recomendação médica, além de outras que o juiz considere pertinentes.
O responsável pelo pagamento de tais alimentos gravídicos é o pai da criança.
Ciente da dificuldade e do risco em confirmar a paternidade por meio de exame de DNA durante a gravidez, a lei assegura que, para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a comprovação de “indícios da paternidade”.
A lei não define em que consistem esses indícios, contudo, poderão ser utilizados meios como mensagens de texto, conversas de WhatsApp, fotos, redes sociais, e-mails, testemunhas, dentre outros.
Trata-se um processo judicial rápido, e uma das vantagens dessa demanda é que, com o nascimento, a pensão que era paga para a genitora irá ser convertida automaticamente para a criança.
O valor continuará o mesmo, mas pode ser revisto a qualquer momento, casa haja alteração no valor das despesas ou se uma das partes mudar sua situação econômica.
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