Por que devo me preocupar com a escolha do regime de bens do casamento?

Você sabe o que acontece com o seu patrimônio em caso de divórcio? Aquele apartamento que você adquiriu antes do casamento, será dividido? A empresa continuará sendo só sua? E se você falecer? Quem serão os herdeiros?

A resposta para essas questões não é tão simples como se pensa.

E tudo vai depender do regime de bens do casamento.

O casamento é muito mais do que uma troca de alianças. Envolve sentimento, família, patrimônio e diversas outras questões – muitas vezes ignoradas.

Normalmente, quando o casal opta pela celebração do casamento significa que estão em uma boa fase do relacionamento.

Então, naquele momento, não se pensa na possibilidade de divórcio ou, até mesmo, no falecimento de um dos cônjuges e como essas questões implicarão na vida de cada um lá na frente.

Contudo, combinado não sai caro e é melhor que o casal seja transparente e tenha um diálogo saudável para definir sobre seu patrimônio e projetos antes do casamento para que a escolha do regime de bens esteja alinhada com os seus objetivos.

Dito isso, é importante compreender que o regime de bens é o conjunto de regras que irão disciplinar as relações patrimoniais entre o casal durante a constância do casamento e eventualmente em caso de divórcio, bem como em caso de falecimento de um dos cônjuges.

Escolher o regime de bens, portanto, talvez seja uma das decisões mais importante a ser tomada pelo casal, pois, como já dito, afeta tanto em vida quanto após a morte.

Até porque, vale dizer, após a definição do regime de bens, ele só poderá ser alterado mediante autorização judicial, em pedido formulado por ambos os cônjuges e com apresentação de justificativa plausível.

Nesse contexto, vamos esclarecer, abaixo, um pouco mais sobre cada um dos regimes de bens disponíveis para o casal.

 

Pouca gente sabe, mas o casal pode estipular um regime próprio de bens, personalizado, de acordo com os seus interesses, por meio do pacto antenupcial, uma espécie de contrato que é elaborado em cartório.

Para fins exemplificativos, é possível estipular alternativas no pacto antenupcial que se adequem a cada relacionamento, como:

  • (i) reconhecimento de união estável antes do casamento;
  • (ii) definição de como será partilhado eventual aumento de rendimentos – seja de capital social da empresa ou de cotas societárias – de um dos nubentes;
  • (iii) como funcionará a aquisição de bens (imóveis e veículos, por exemplo) e quem será o proprietário;
  • (iv) estipular como ficará a propriedade dos bens que já foram adquiridos por cada um dos nubentes;
  • (v) definir como se dará a doação de bens;
  • (vi) pagamento de indenização caso ocorra o rompimento do casamento em determinadas circunstâncias;
  • (vii) conceder poderes para o outro nubente representá-lo perante instituições financeiras; dentre outras inúmeras situações pontuais, desde que não sejam contrárias à legislação.

Esses foram apenas alguns exemplos de situações que podem ser abordadas e definidas no pacto antenupcial, o que demonstra que tal documento é uma forma extremamente interessante de planejamento matrimonial e patrimonial.

Contar com uma orientação preventiva para elaboração desse documento pode, sem dúvidas, evitar muita dor de cabeça.

 

Regime da comunhão parcial de bens

É considerado o regime legal, ou seja, caso os noivos não optem expressamente por um regime diferente, este será adotado. Por conta disso, é o regime mais comum.

Nesse caso, os bens adquiridos antes da união são considerados patrimônio particular de cada um dos cônjuges, isto é, não se comunicam.

Já os bens adquiridos onerosamente durante a união, passam a integrar o patrimônio comum do casal.

Em caso de divórcio, haverá a partilha:

  • dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrado só em nome de um dos cônjuges;
  • dos bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • dos bens adquiridos por doação, herança ou legado, desde que em favor de ambos os cônjuges;
  • das benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
  • os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Em caso de falecimento de uma das partes, o cônjuge sobrevivente será meeiro (ou seja, receberá metade) do patrimônio que tinha em comum com o falecido e também será herdeiro, em relação ao patrimônio particular, devendo dividir essa parcela do patrimônio com outros herdeiros eventuais (caso dos filhos, por exemplo).

 

Regime da comunhão universal de bens

Nessa hipótese, não existem mais bens particulares. Em regra, tudo que o casal tinha antes da união e o que for adquirido durante, serão bens comum do casal.

Em caso de divórcio, todos os bens serão partilhados (há exceções pontuais) e cada cônjuge ficará com a metade do patrimônio, independentemente de sua contribuição.

Em caso de falecimento de uma das partes, o cônjuge sobrevivente será meeiro do patrimônio do falecido, ou seja, terá direito à 50% do patrimônio. Os outros 50% serão destinados aos herdeiros.

É obrigatória a elaboração de um pacto antenupcial para a escolha desse regime.

 

Regime da separação convencional de bens de bens

Aqui, os bens que o casal possuía antes da união e os que forem adquiridos durante, continuarão a ser de propriedade exclusiva de cada um.

Não irá existir patrimônio comum, a não ser que ambos os cônjuges contribuam financeiramente para aquisição de algum bem em conjunto e registre-o em nome de ambos.

Em caso de divórcio, não haverá partilha de bens, pois nunca existiu patrimônio em comum, salvo, como dito acima, se os cônjuges adquiriram bem em conjunto, nesse caso, haverá a partilha na proporção de suas contribuições.

A história é diferente em caso de falecimento de uma das partes, pois, ao contrário do que muitos pensam, o cônjuge sobrevivente será herdeiro do patrimônio do falecido, juntamente com outros herdeiros (filhos, por exemplo).

É obrigatória a elaboração de um pacto antenupcial para a escolha desse regime.

 

Regime da separação obrigatória de bens de bens

Esse regime deverá obrigatoriamente ser adotado quando envolver:

  • parte maior de 70 (setenta) anos;
  • pessoas enquadradas nas hipóteses de causas suspensivas da celebração do casamento;
  • pessoa que depender de suprimento judicial para se casar (exemplo: pessoa menor de 18 anos).

Pelo fato de o casal não ter poder de escolha no regime de bens, mas, sim, se tratar de uma imposição da lei, não é necessário elaboração de pacto antenupcial.

Nesse caso, não irá existir patrimônio comum, ou seja, todos os bens serão particulares.

Em caso de divórcio, como não há patrimônio comum, não haverá ou ao menos não deveria haver partilha, contudo, em meio a muitas discussões, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os bens adquiridos durante a união deverão ser partilhados igualmente em caso de divórcio.

Em caso de falecimento de uma das partes, o cônjuge sobrevivente será meeiro (ou seja, receberá a metade) apenas do patrimônio que for adquirido com esforço comum na constância do casamento. Em relação aos bens particulares do falecido, não será meeiro e nem herdeiro.

 

Regime da participação final nos aquestos

É um regime pouco utilizado em razão da confusão, na hipótese de divórcio, que envolve contabilidade, cálculos e perícias.

É necessário que haja a elaboração de um pacto antenupcial para a escolha desse regime, que combina as características do regime da separação convencional de bens e o da comunhão parcial de bens.

Aqui, durante o casamento cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio, seja ele adquirido antes ou após a união.

Em caso de divórcio, serão partilhados os bens adquiridos onerosamente durante a união.

Em caso de falecimento de uma das partes, o cônjuge sobrevivente será meeiro do patrimônio em comum com o falecido e herdeiro no patrimônio particular do falecido.

 

Todo cuidado é pouco…

Como demonstrado, cada regime de bens possui suas particularidades, sendo assim, é extremamente importante a análise minuciosa pelo casal, para entender cada uma das características e consequências, a fim de definir o regime de bens mais adequada para a sua relação e, futuramente, não ser surpreendido e prejudicado.

 

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